Informações

Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, os/as proprietários/as, arrendatários/as, usufrutuários/as ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados/as a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do referido Decreto-lei.

Evite acumulações de material combustível junto às edificações (lenhas, botijas de gás, sobrantes agrícolas, etc.)

É obrigatório a limpeza de uma faixa não inferior a 50 metros à volta de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outras edificações.

É obrigatória a limpeza de uma faixa não inferior a 100 metros à volta de aglomerados e aterros sanitários, previamente definidos pelos planos Municipais.

Contactos Úteis

117 ou 112  Incêndios Florestais

213 217 291  GNR (SEPNA)

808 200 520  SOS Ambiente

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